A contribuição previdenciária que incide sobre a receita bruta – CPRB foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 para diversos setores da economia.
Essa mesma lei foi aquela que estabeleceu o recolhimento da contribuição previdenciária por meio da receita bruta. Ao estabelecer a referida Lei, a mesma tratou de incluir na base de cálculo para fins de recolhimento do CPRB o ICMS próprio das operações dos contribuintes, em vista disso, vários setores tem ou vinham incluindo o ICMS da operação própria na base de cálculo do CPRB, agora com essa decisão do STF, o contribuinte passou a ter um importante aliado para discussão judicial da exclusão do ICMS das referidas contribuições previdenciárias sobre a receita bruta.
A suprema corte ao decidir recentemente pela exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária da receita bruta, abriu para o contribuinte uma excelente oportunidade de recuperação financeira de valores pagos indevidamente por meio da exigência da Lei nº 12.546/2011.
A Receita Federal tem posição contrária do STF, vez que, em diversas manifestações por meio de soluções de consultas, soluções de divergências, entre outras, vem se manifestando pela inclusão do ICMS próprio na base de cálculo da CPRB, pois o imposto compõe a receita. Para o fisco federal, somente poderá ser excluído da receita bruta o ICMS Substituição Tributária, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Para a maioria dos ministros do STF, o entendimento passou a ser diferente, vez que, a tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (objeto do RE 574.706 que decidiu sob a sistemática de repercussão geral - na referida decisão ficou decidido que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins).
Em vista disso, mesmo antes do julgamento do RE 574.706, o STF já tinha proferido decisões vinculando os processos que tratavam da CPRB ao julgamento do mencionado RE.
Ao analisar acórdão de segundo grau que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), calculada de acordo com a Lei nº 12.546/2011, o Ministro Roberto Barroso decidiu que, embora o caso em análise versasse sobre a contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011, havia similaridade com o Tema 69 (da sistemática da repercussão geral) que tratava da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, cujo recurso paradigma é o RE 574.706. Em vista disso mandou aplicar a sistemática da repercussão do tema 69 ao caso da CPRB (ARE 1038329 / SP – Recurso Extraordinário com Agravo, Julgamento: 12/06/2017, Publicação DJe-140 divulg 26/06/2017 public 27/06/2017).
No mesmo sentido as seguintes decisões do STF:
“Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Reexaminado os autos, verifico que o Plenário desta Corte, ao examinar o RE nº 574.706/PR, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 69 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão “à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS”. Assim, afasto o sobrestamento anteriormente determinado, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator”. (RE 943804, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/04/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017)
“Despacho: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 574.706 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/5/2008, Tema 69), reconheceu a repercussão geral no que toca à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Considerando que o assunto tratado no presente caso tem matéria análoga à do precedente citado, mostra-se pertinente a devolução deste processo à instância de origem, para os fins do art. 543-B do CPC/1973”. (RE 954015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/08/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08/08/2016 PUBLIC 09/08/2016)
Recomendamos que o tema seja avaliado internamente pelos setores tributários e jurídicos das empresas, e que o tema seja discutido no âmbito judiciário, por meio de ingresso de ações judiciais. Para tanto, temos à disposição de sua empresa, toda a estrutura jurídica e tributária para mensuração dos valores pagos indevidamente, bem como o ingresso das ações judiciais relacionadas ao tema. Conte com os especialistas da FCT Brasil, no endereço fct@fctbrasil.com ou telefone (16) 3610-0763.
Se gostou dessa informação, e tem interesse em outros temas relacionados ao universo tributário e societário, assine agora mesmo nossa newsletter.
Compartilhe este post