Trabalho intermitente – receita federal esclarece regras para contribuição previdenciária

Publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2017, tem por objetivo elucidar a alíquota e a data de vencimento da contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A medida possibilita aos empregados que receberem remuneração inferior a um salário mínimo mensal, recolherem para o regime Geral de Previdência Social, a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo. Dessa forma, para fins previdenciários, o mês em questão poderá ser computado como tempo de contribuição.

Reforma Trabalhista que entrou em vigor em novembro passado, permite que o empregado receba remuneração mensal abaixo do salário mínimo em condições como trabalho intermitentes. Nesse caso, o pagamento é realizado por período trabalhado, e o empregado poderá receber por horas ou dia trabalhado.

Anteriormente à Reforma, o contribuinte individual já deveria obrigatoriamente complementar a contribuição, com limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações mensais recebidas forem inferiores a este, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 10.666, de 2003. Em relação aos segurados enquadrados como empregados, a antiga lei não permitia essa complementação.

A alteração da nova CLT, de acordo com a Medida Provisória nº 808, de 2017, permitia que o empregado pudesse complementar a contribuição até o valor correspondente ao salário mínimo. Ele deveria especificar que a alíquota aplicada seria a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. Contudo, na MP não há estipulação da data de vencimento dessa contribuição, tampouco deixou claro qual a alíquota a ser aplicada. Por isso, foi necessária a publicação do ADI.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal, tornado ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, assim como sem efeito a solução já produzida.

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