O ICMS é um imposto estadual, e tem uma das maiores cargas tributárias em nosso País, senão a maior!
É a principal fonte de receita dos Estados e do Distrito Federal, e nesse cenário é muito comum os Estados e Distrito Federal concederem incentivos, isenções e benefícios fiscais as empresas de forma unilateral e sem a autorização dos demais estados. Os entes federativos agem dessa forma, visando atrair empresas para o seu território, aumentando o desenvolvimento social e financeiro de suas regiões. Todos esses benefícios vão na contramão do texto constitucional, e isso é conhecido como “guerra fiscal”.
O supremo tribunal - STF, quando acionado para deliberar sobre esses incentivos, comumente decide que a concessão unilateral de benefício fiscal no âmbito do ICMS sem a aprovação dos demais estados é inconstitucional. Isso acarreta o risco fiscal e um aumento considerável no passivo tributário das empresas, que se beneficiam dos favores tributários considerados inconstitucionais, pois, correm sérios riscos de ter que devolver todos os valores dos quais se beneficiaram, além de perder os respectivos incentivos.
Neste contexto, no mês de agosto desse ano foi publicada a Lei Complementar 160/2017, a qual permite mediante convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal possa se deliberar sobre o perdão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais já instituídos por normas estaduais em desacordo com a Constituição Federal; bem como a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Agora sobreveio o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, tratando do tema. Nos termos do Convênio, foram remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com a Constituição Federal (alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155) inclusive os desconstituídos judicialmente.
Também serão remitidos e anistiados os benefícios, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 28 de dezembro de 2018, decorrentes de:
a) concessão pela unidade federada a contribuinte localizado em seu território, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites;
b) prorrogação pela unidade federada de ato normativo ou concessivo;
c) modificação pela unidade federada de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.
O referido convênio também destaca que a remissão e a anistia ficam condicionadas à desistência:
I – de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II – de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III – pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
Além disso, o Convênio autorizou os estados, até 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor.