Os profissionais que atuam nas chamadas sociedades uniprofissionais, terão uma preocupação a mais a partir de 2018, é que a Lei Complementar – LC nº 157 de 29 dezembro de 2016, alterou regras envolvendo a condição de tributação do ISS no local envolvendo a prestação de serviços, bem como fixando a alíquota mínima do imposto em 2%, essa LC tem a finalidade de acabar com as chamadas “guerras fiscais” municipais, vez que, impede a concessão de “isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros”. Hoje amparadas pelo Decreto-Lei nº 406/1968 (em vigor).
Ocorre que, a LC nº 157/2016 altera os § 1º, 2º e 3º do artigo 8-A da Lei Complementar nº 116/2003, nos referidos dispositivos legais, ficou estabelecido à alíquota mínima de 2% para o ISS, bem como a não concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima.
A LC nº 157/2016 também estabelece que, caso o munícipio venha a conceder benefícios previstos no § 1º do referido artigo 8-A, o ato será nulo, e o munícipio deverá ser ressarcido pelo benefício fiscal concedido de forma irregular.
Neste contexto, diversos prefeitos em 2017 de vários munícipios já estão tomando medidas para revogarem os benefícios fiscais de regimes especiais diferenciados concedidos a médicos, advogados, engenheiros, economistas e contadores. Munícipios como Teresina que revogou em 29 de setembro (Lei Complementar nº 5.903) os regimes especiais diferenciados, fixando para todos os contribuintes a alíquota mínima de 2%, na mesma linha do município de Teresina a Prefeitura de Foz de Iguaçu, publicou também Lei Complementar que revoga os regimes especiais diferenciados para as sociedades uniprofissionais.
Outro munícipio, o de Porto de Alegre tentou aprovar o projeto de Lei 2982, porém a proposta foi rejeitada pela maioria dos vereadores.
A alegação de alguns munícipios sobre a concessão de regimes especiais diferenciados, estar causando ato de improbidade administrativa, muitos prefeitos alegando que a “guerra fiscal municipal” causa um prejuízo relevante na arrecadação, bem como a chamada “fuga” de empresas para cidades em que os benefícios diferenciados são concedidos.
Essa alegação de muitos prefeitos vai, em sentido contrário da jurisprudência do STF, que já julgou o tema, e manteve a manutenção do regime especial de tributação das sociedades uniprofissionais.
Esse movimento de prefeitos em revogarem os regimes especiais diferenciados concedidos às sociedades uniprofissionais, levaram a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) a encomendar pareceres jurídicos de especialistas. O intuito é barrar qualquer tentativa de aumentar a carga tributária dos profissionais liberais.
A alegação da IASP, por exemplo, diz que: “a lei complementar não traz mudança que justifique alterar o tratamento especial dado às sociedades de advogados”, o presidente informa que a entidade avalia ingressar com ação contra os munícipios que editarem normas que alterem o regime especial diferenciado.
Para nós o regime diferenciado não pode ser visto como um benefício fiscal, o propósito único da LC nº 157/2016 foi o de acabar com as chamadas “guerras fiscais” entre os munícipios, além de fixar a alíquota mínima em 2%.
Fique de olho! Em 2018 poderemos ter edições de Leis complementares em outros munícipios no País revogando os regimes especiais diferenciados. Acompanhar essas mudanças será importante para todos os profissionais que atuam nas chamadas “sociedades uniprofissionais”.
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