Programa de Regularização Tributária Rural - PRR - Prorrogado para 30 de abril de 2018, o prazo para adesão

No último dia 10 de janeiro de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 13.606/2018, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural.

Sancionada com diversos vetos pelo Presidente da República, o referido programa permitirá a renegociação de dívidas de produtores rurais e empresas adquirentes de produtos agrícolas com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

O PRR apesar dos vetos pelo presidente, por exemplo, o desconto de 100% para multas de mora e ofício e encargos legais, mostra-se interessante e vantajosa aos contribuintes.

O que foi vetado?

Além do item mencionado acima, o Presidente vetou o direito ao contribuinte:

   a)  aproveitar-se do prejuízo fiscal de IR e CSLL para abater a dívida;

   b)  a redução da alíquota para pessoas jurídicas de 2,5% para 1,7%;

  c)  o crédito rural, que também é mencionado na mesma Lei, optando pelo veto da   permissão para renegociar dívidas de operações de tais créditos de custeio rural e   investimentos, contratados até a data de 31 de dezembro de 2016;

  d)  e também o trecho que tirava da base de cálculo da contribuição previdenciária, a   produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, o produto animal   destinado à reprodução ou criação pecuária/granjeira, ou ainda, destinado à   utilização como cobaia para pesquisas científicas.

As razões expostas pelo governo para os vetos destacados, foram embasadas principalmente na falta de verbas para a demanda, representando sacrifício despropositado aos cofres do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o próprio governo, “Os dispositivos representam sobrelevação de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previsão na Lei Orçamentária para recepção do impacto, e indo de encontro ao esforço fiscal empreendido no país.”

Outro ponto destacado pelo governo que levou a vetar os dispositivos, refere-se a preocupação com os contribuintes que estão em dia com a União, e não se beneficiarão com o PRR, podendo “representar estímulo indevido ao risco moral”.

A seguir destacamos os principais benefícios trazidos pela Lei em questão e os requisitos e procedimentos condicionados a quem desejar aderir ao PRR.

Como, quando e quem poderá aderir ao PRR?

A adesão ao programa de regularização tributária rural, poderá ser feita por todos os sujeitos passivos na condição de contribuintes ou sub-rogado, e abrangerá todos os débitos relacionados ao Funrural vencidos até 30 de agosto de 2017, referentes as contribuições de que tratam o artigo 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive débitos objetos de parcelamento anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Lei.

O prazo para adesão ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 28 de fevereiro de 2018.

A adesão ao PRR implicará na desistência prévia das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos a serem quitados.

Lembrando que as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural (artigo 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ) e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas (artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994), vencidos após 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União, deverá ser pagos regularmente, bem como o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS). Caso o sujeito passivo não esteja regular, o benefícios do PRR poderão ser suspensos.

Das condições de Pagamento?

I. Produtor Rural Pessoa Física e o Produtor Pessoa Jurídica

  a)  Pagamento de no mínimo 2,5% da dívida consolidada, sem descontos, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e

  b)  Parcelamento do restante da dívida em até 176 parcelas mensais e sucessivas, com benefício de abatimento de 100% dos juros de mora, de modo que cada uma das parcelas corresponda a, no mínimo:

      - 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo ser inferior a R$ 100,00 cada parcela, para os produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Como ficaria, abaixo colocamos um exemplo para melhor compreensão:

Produtor Rural obteve receita bruta anual de R$ 1,2 milhão, dessa receita bruta do ano, resultará em uma média mensal de R$ 100 mil, para este caso, o valor da parcela ficará no valor mínimo de R$ 800,00.

II. Produtor Rural ou Cooperativa

  a)  Pagamento de no mínimo 2,5% da dívida consolidada, sem descontos, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e

  b)  Parcelamento do restante da dívida em até 176 parcelas mensais e sucessivas, com benefício de abatimento de 100% dos juros de mora, de modo que cada uma das parcelas corresponda a, no mínimo:

    - 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo ser inferior a R$ 1.000,00 cada parcela, para os adquirentes da produção rural ou cooperativa.  Neste caso, os compradores desta produção rural e cooperativas, contribuintes do Funrural. Como exemplo, o setor Sucroenergético, que compra produção rural de determinado produtor e, frente aos débitos fiscais, adere ao PRR, devendo a média ser calculada sobre a comercialização do açúcar.

Lembrando que sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Caso o sujeito passivo optar pelo adiantamento de parcelas, sobre o adiantamento implicará a amortização da dívida (descontos).

Após o encerrado do prazo de parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação. Caso o contribuinte desejar, poderá o mesmo ser parcelado em até sessenta prestações,  nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Por fim, o parcelamento dos débitos previstos nos itens I e II, não requer a apresentação de Garantias.

No programa de regularização tributária rural, houve alteração de alíquotas?

Sim, somente para o produtor rural pessoa física, com redução de 2% para 1.2%, da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Existirá a opção de contribuição sobre a folha de pagamento?

Sim, os produtores rurais pessoa física e jurídica, e somente estes, poderão optar por deixar de contribuir com base na comercialização de sua produção e passar a recolher a contribuição sobre a folha de salários, a vigência dessa opção ocorrerá apenas em 01 de janeiro de 2019, devendo os produtores manifestarem sua opção mediante pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano.

Quais serão as consequências da adesão ao PRR?

Ao aderir ao programa de regularização tributária rural, o contribuinte ou sub-rogado confessa de forma irrevogável e irretratável os débitos, aceitando plena e irrevogável as condições exigidas pela Lei, cumprindo com os débitos pagos de forma regular das parcelas consolidadas, bem como das obrigações envolvendo FGTS.

O contribuinte poderá ser excluído do PRR? Existe alguma exceção às hipóteses de exclusão?

Implicará a exclusão do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas;

II - a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas;

III - a inobservância  das contribuições vencidas após 30 de agosto de 2017 ou das obrigações com o FGTS, por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados, no mesmo ano; ou

IV - a não quitação integral dos valores referentes a entrada.

EXCEÇÃO: Não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica do PRR a falta de pagamento ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas (solo e clima) que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, devidamente reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

Prazo para regulamentação da Lei e disposição finais.

A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional têm trinta dias, contados a partir da data de publicação da Lei, para editar atos necessários à execução dos procedimentos, incluindo a possibilidade de migração ao Programa de Regularização Tributária Rural daqueles contribuintes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória (MP) nº 793/2017, a qual instituía o PRR, mas caducou por falta de quórum para votação no Congresso Nacional.

Com a aprovação do programa de regularização tributária rural, nota-se que sua sistemática é bastante estruturada e facilitadora.  O objetivo PRR para o governo, será de incentivar a quitação dos débitos do setor do agronegócio, o qual é a grande mola propulsora da economia brasileira, respondendo atualmente por 20% do produto interno brasileiro (PIB), e quase 50% de todas as exportações brasileiras, bem como a geração de mais de 19 milhões de empregos.

Sobre a FCT Brasil Gestão Tributária, somos consultores especializados no agronegócio, com mais de 10 anos de atuação em todo o território nacional, assegurando confiabilidade, ética, transparência e segurança aos negócios realizados juntos aos seus clientes. Com uma equipe experiente no assunto para auxiliar os clientes na adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural.

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