Sabe aqueles momentos em que podemos celebrar uma vitória com “V” Maiúsculo? Então, essa vitória enfim aconteceu, e todos devem comemorar, pois o Superior Tribunal de Justiça - STJ, pacificou o entendimento sobre conceito, para fins de recuperação de créditos fiscais do PIS e COFINS não cumulativo.
O caso concreto foi o de um pedido da Anhambi Alimentos, empresa paulista que alegava a ilegalidade e inconstitucionalidade das instruções normativas da Receita Federal por violação ao conceito de insumo das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Com essa importante vitória junto ao STJ (recurso Resp 1.221.170), a empresa poderá recuperar os créditos fiscais de PIS e COFINS sobre a compra de mercadorias essenciais e relevantes para o exercício da sua atividade econômica.
A decisão ocorreu no último dia 22 de fevereiro de 2018, abriu-se novos horizontes “positivos” para todos os contribuintes, pois a 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo definiu que as empresas podem considerar insumo tudo o que for Essencial e Relevante para o exercício da atividade econômica .
Com base nessa decisão, fica declarada a ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal nº 247/2002 e nº 404/2004, as quais definiam o conceito de insumos limitando-o às matérias-primas e materiais intermediários, consumidos no processo de industrialização, somente quando em contato direto com o produto e, para a prestação de serviço, tão somente os aplicados ou consumidos na atividade. No entendimento da maioria dos ministros do STJ, essas duas instruções normativas da Receita Federal, restringia o conceito de insumo, violando assim o princípio da não cumulatividade.
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA
A tese proposta e aceita no STJ, foi da ministra Regina Helena Costa, que apresentou seu voto considerando necessária a observação dos critérios da essencialidade ou relevância da despesa. Abaixo segue trecho do seu voto:
“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas instruções normativas da Receita 247 e 404 porquanto compromete a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da Cofins, tal como definida nas leis 10.637/02 e 10.833/03.”
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Segundo a ministra Regina Helena Costa, o critério de essencialidade e relevância é muito mais abrangente, pois visa equacionar e permitir aos contribuintes efetuarem a recuperação de créditos fiscais adotando essas duas premissas. Esse critério inclusive já vem sendo utilizado em diversos julgados pelo tribunal administrativo CARF/CSRF.
No julgamento da ação promovida pela Anhambi Alimentos, a 1ª Seção considerou válido os créditos fiscais de PIS e COFINS envolvendo os custos e despesas com água, combustíveis, lubrificantes, exames de laboratório, materiais de limpeza e equipamentos de proteção.
DA DECISÃO E O SEU IMPACTO
O recurso julgado no último dia 22 de fevereiro deste ano, está afetado como repetitivo, ou seja, significa que a decisão deverá ser aplicada a todos os processos que tratam sobre a matéria, o que estimula a uniformização da jurisprudência nos demais tribunais judiciais, inclusive o administrativo.
A previsão é que essa decisão deve afetar os cofres da União, vez que, segundo o relatório da Receita Federal enviado ao Ministério do Planejamento, o impacto será em torno de R$ 50 bilhões, tais valores deverá impulsionar a reforma tributária, sendo que esses dois tributos são os principais alvos.
Essa decisão vem em linha com algumas que já vinham sendo proferidas pelos tribunais administrativos (CARF/CSRF), a título de exemplo, créditos fiscais permitidos para a agroindústrias no tocante a proteção individual, transporte e produção de cana-de-açúcar.
Com essa pacificação pelo STJ, abre-se uma enorme oportunidade para as empresas buscarem esses créditos, tidos como essenciais e relevantes para atividade e que antes não eram permitidos.
QUANTO AOS CRÉDITOS O QUE FAZER?
Com a pacificação do tema, recomendamos como essencial uma revisão detalhada e minuciosa da base de cálculo do PIS e da COFINS dos últimos cinco anos, buscando identificar os insumos que se enquadram nesse novo conceito e habilitá-los em seus respectivos meses de apuração.
Com o mapeamento, revisão e o saneamento das bases de cálculo do PIS e COFINS, faz-se necessário a retificação das obrigações acessórias, mediante procedimentos próprios e com atenção ao tratamento contábil e à movimentação dos saldos nos registros específicos na declaração, além de uniformizar os processos e procedimentos para as apurações futuras.
Assista nosso vídeo, lá você encontrará outros detalhes importantes sobre essa decisão proferida pelo STJ.
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