O Reintegra ou Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, tem como finalidade gerar benefício para fomentar as exportações no país. O objetivo do Regime é possibilitar às empresas exportadoras a recuperação de parte dos tributos pagos em produtos que são destinados ao exterior.
De acordo com entidades representativas, 46% dos empregos da indústria de transformação estão localizados dentro das empresas beneficiárias do Regime. Este dado demonstra o quanto o benefício é importante para a economia do país.
Em 2017, as exportações brasileiras cresceram 17,5% acima da média mundial, após cinco anos de queda, em valores absolutos, tivemos um crescimento de US$ 32,5 bilhões (fonte MDIC). Desempenho decorrente tanto do crescimento do volume de exportações quanto do preço. Esse resultado refletiu na ampliação da participação brasileira nas vendas mundiais, que passou de 1,16%, em 2016, para 1,23% do total, em 2017, esse dado demonstra a força das exportações brasileiras no período, essa participação colocou o País em 6º lugar no ranking dos 30 maiores exportadores mundiais (fonte: OMC), superando países como Estados Unidos, China e Alemanha.
Mesmo sendo um importante incentivo para as empresas, muitas organizações não utilizam o Reintegra da maneira correta e eficiente. E para ajudar as empresas, preparamos este artigo especial contendo todas as informações necessárias sobre o benefício, e como o Reintegra pode melhorar a gestão e o Fluxo de Caixa da sua organização.
DA CRIAÇÃO DO REGIME ESPECIAL
O Reintegra foi criado em 2011 pela Medida Provisória 540, convertida na Lei 12.546/2011, com vigência de dezembro de 2011 até dezembro de 2013. Em 2014 o Reintegra passou a ser permanente com a MP 651, convertida na Lei 13.043.
O benefício fiscal tem por finalidade retornar de forma integral ou parcial o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de produtos exportados. Ou seja, ele possibilita que as empresas exportadoras tenham de volta valores pagos em tributos como PIS, COFINS, IRRF, CPMF, entre outros de etapas anteriores ao processo produtivo.
A VARIAÇÃO NA ALÍQUOTA DO REGIME
Em 2011, ano em que o programa foi instituído, a alíquota tinha uma variação de 0,1 a 3%. Posteriormente ocorreu uma redução para 1% que se manteve até o final de 2016. Já para o ano de 2017 até 30 de maio de 2018, a alíquota do Reintegra se manteve em 2%.
O percentual do benefício fiscal foi reduzido novamente para a alíquota de 0,1% a partir de o1 de junho de 2018 com a publicação do Decreto nº 9.393, de 30 de maio de 2018 na Edição Extra do DOU.
QUAIS EMPRESAS ESTÃO INCLUÍDAS NO REINTEGRA?
Conforme destacamos, o regime especial é exclusivo para empresas exportadoras, cujos produtos devem possuir certas características. Vejamos:
a) serem produzidos no país, por meio de processos de transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento;
b) estarem incluídos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovado pelo Decreto 7.660 de 23 de dezembro de 2011;
c) os insumos importados não devem ter seu custo superior ao limite percentual do preço de exportação conforme o anexo do decreto acima citado.
Em relação ao último tópico, é importante especificar que:
d) insumos provenientes dos países que compõem o MERCOSUL são considerados nacionais;
e) o valor do insumo deverá corresponder ao seu custo aduaneiro, somado os valores do imposto de Importação e Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante;
f) sendo o insumo importado de uma empresa, o custo será o mesmo que o custo final do fabricante importador;
g) o valor de exportação será o que for estipulado no local de embarque.
COMO É FEITO O PEDIDO DO REINTEGRA?
Para solicitar o benefício fiscal é necessário que a empresa tenha todos os registros de exportações compatíveis com os valores das notas fiscais eletrônicas no período máximo de 5 anos posteriores à realização da exportação. Para que a solicitação do Reintegra não seja invalidada, também deverão ser observadas as Nomenclaturas Comuns do MERCOSUL – NCMs.
Assim que houver a comprovação do direito de crédito, a empresa poderá fazer o pedido de ressarcimento ou restituição somente depois do fechamento do trimestre em que ocorreu a exportação. A solicitação deverá ser realizada por meio do programa PERD/COMP.
Se a empresa optar pela compensação valendo-se dos créditos do programa, será necessário inclui-las na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. Nesse caso, a Receita Federal irá confirmar se todas as exigências fiscais foram cumpridas, antes de efetuar o ressarcimento à empresa beneficiária.
A MELHOR FORMA DE RESGATAR O REINTEGRA
Existem duas formas de obter o benefício. Ele pode ser solicitado em espécie ou ainda ser utilizado para compensar o saldo com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
Mesmo com inúmeras vantagens, o Reintegra ainda não é muito utilizado pelas empresas exportadoras. Segundo o próprio governo metade dos 19 bilhões de reais que estão disponíveis para devolução foi solicitada pelas empresas. O remanescente pode ser resgatado em até cinco anos.
Muitas empresas pensam em acumular os créditos para posteriormente resgatar a quantia de uma única vez, mas o que elas não sabem é que os créditos acumulados ficam “paralisados” na Receita Federal, ou seja, tais valores poderiam melhorar a gestão de caixa nas organizações, vez que, essa receita para representa prejuízo financeiro. Portanto, a melhor forma de resgatar os créditos é de imediato, assim que estiver disponível ao beneficiário.
Muitas vezes os departamentos de contabilidade das empresas não possuem total conhecimento e domínio sobre as tributações e os programas de resgate, bem como as melhores condições e aplicações desses benefícios. Ter o auxílio externo por meio de profissionais especializados é a melhor alternativa.
Agora que você já conhece os benefícios do Reintegra, que tal implantá-lo sua empresa? Conte com os profissionais da FCT Brasil.
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