RESCISÃO POR ACORDO

Diversas mudanças ocorreram com a reforma trabalhista em 2017, temas antes preocupantes para os empregadores e empregados, trouxeram em vários casos, a partir da nova Lei tranquilidade jurídica para os ambos (empregadores e empregados). A exemplo dessas mudanças, destaco a introdução da Rescisão Por Acordo ou como é mais conhecida, Demissão Consensual.

A rescisão por acordo ou a demissão consensual, é o tipo de rescisão onde empregado e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, e liberando o empregado para sacar o Fundo de Garantia.

De uma forma bem objetiva o empregado que deseja sair da empresa propõe ao empregador essa saída em comum acordo. Com a empresa concordando, o empregado tem direito a 80% do saldo do FGTS. E a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar 20%.

Neste artigo destacamos os pontos importantes a serem observados, tanto pelo Empregador quanto para o Empregado.

REGULAMENTAÇÃO DA RESCISÃO POR ACORDO

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:

a) O aviso prévio, se indenizado, e

b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

EM QUAL MOMENTO PODE SER APLICÁVEL A RESCISÃO POR ACORDO?

Somente deve ocorrer a demissão consensual, quando houver interesse de ambos (empregado x empregador). Essa regra é essencial para essa nova modalidade, vale destacar que jamais deverá ser imposta, em especial pela parte empresa.

Quando a iniciativa for por parte da empresa, é preciso muito cuidado, pois o colaborador poderá entender que está sendo pressionado a abrir mãos dos seus direitos e processar a empresa na justiça com alegações de assédio moral.

Por um outro lado, sendo iniciativa do funcionário, a empresa também não é obrigada a aceitar o acordo. Desta forma é importante que seja bom para ambos os lados. Mas fique atento à produtividade deste funcionário após a recusa do acordo.

Ocorrendo o acordo, não existe um formato padrão, porém deve-se cumprir com requisitos essenciais para a formalização deste acordo, além de contar com testemunhas, assim a empresa fica com uma segurança jurídica estabelecida.

NA PRÁTICA COMO REALIZAR A RESCISÃO POR ACORDO.

Destaco alguns pontos importantes a serem observados no momento do processamento da rescisão.

a- Formalização do Pedido;

b- Verificar a estabilidade do funcionário;

c- Homologação;

d- Anotação na Carteira de Trabalho e Termo de Rescisão;

e- Pagamento da Rescisão.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DE UMA DEMISSÃO CONSENSUAL?

Podemos avaliar os benefícios sobre duas óticas:

DO EMPREGADO

– Recebimento de 20% Multa Rescisória do saldo do FGTS, conforme previsto nesta modalidade;

– Poderá sacar 80% do saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do trabalhador. Ficam garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel;

– Aviso Prévio: Se indenizado, o trabalhador receberá 50% do aviso prévio. Caso ele cumpra aviso prévio trabalho, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso. Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois somente ocorre isso na dispensa sem justa causa.

AO EMPREGADOR

– Comparado a uma dispensa tradicional, o desembolso da verba rescisória é efetivamente menor. E, se for indenizado o aviso prévio, deverá pagar metade do valor;

– Não há contribuição de 10% do Saldo do FGTS: Na dispensa sem justa causa o empregador paga 40% de multa + 10% de contribuição social. Na rescisão consensual esses 10% não são devidos, conforme LC 110/01 ratificado pela circular 789/17 da Caixa Econômica;

– Não há prejuízos operacionais: Colaborador desmotivado e que queira sair da empresa gera uma série de problemas e tem produtividade reduzida. A demissão consensual pode ajudar nestes casos;

– Realizado acordo dentro da legalidade, não há risco de caracterizar rescisão fraudulenta.

Quer saber mais! Entre em contato com a FCT Brasil Contabilidade (16) 3234-2088, estamos à disposição para atendê-los.

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