No último dia 14 de outubro de 2019, foi publicado pelo governo federal o Decreto nº 10.060, que atualiza, regulamenta e deixa mais claro as regras para a contratação do trabalho temporário no País.
A medida é um importante instrumento não só para a geração de emprego, mas sobretudo para a segurança jurídica desta modalidade que já existia muito antes do referido decreto publicado agora em Outubro/2019.
Todos os setores serão beneficiados, e aos empresários a segurança jurídica para a contratação de trabalhador temporário passa a ser benéfica para o crescimento da vendas e do próprio Negócio.
MAS O QUE É TRABALHO TEMPORÁRIO?
Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (este último com fatores imprevisíveis ou fatores previsíveis tais como: periódicos ou sazonais).
O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o artigo 4-A da Lei nº 6.019, de 1974.
E QUAIS SÃO AS MODALIDADES E SUAS CARACTERÍSTICAS?
I - empresa de trabalho temporário = pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;
II - empresa tomadora de serviços ou cliente = pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;
III - trabalhador temporário = pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;
IV - demanda complementar de serviços = demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;
V - substituição transitória de pessoal permanente = substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;
VI - contrato individual de trabalho temporário = contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e
VII - contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário = contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974.
Lembrando que não se considera demanda complementar de serviços:
I. as demandas contínuas ou permanentes; ou
II. as demandas decorrentes da abertura de filiais.
DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa de trabalho temporário tem por finalidade a colocação de trabalhadores temporários à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente que deles necessite temporariamente.
Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, o pedido de registro da empresa de trabalho temporário no referido Ministério será instruído com os seguintes documentos:
- prova de constituição da pessoa jurídica e registro na Junta Comercial da localidade em que a empresa tenha sede;
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e
- capital social compatível com o quantitativo de empregados, observados os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e com até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e com até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e com até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
É bom lembrar que sempre que solicitado pelo Ministério da Economia, a empresa de trabalho temporário deverá fornecer-lhe as informações consideradas necessárias para subsidiar a análise do mercado de trabalho. Esse fornecimento das informações a que se refere poderá ser substituído pelo uso de obrigações acessórias entregues pela própria empresa.
Em uma eventual fiscalização, a empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas na nova regulamentação.
DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS OU CLIENTE
A empresa tomadora de serviços ou cliente manterá, no seu estabelecimento, e apresentará ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários celebrado com a empresa de trabalho temporário.
É responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
A empresa tomadora de serviços ou cliente estenderá ao trabalhador temporário colocado à sua disposição o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas suas dependências ou no local por ela designado.
Independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, não existe vínculo empregatício entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.
O contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente.
DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:
a) dispensa sem justa causa,
b) pedido de demissão; ou
c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;
III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - benefícios e serviços da Previdência Social - INSS;
V - seguro de acidente do trabalho; e
VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
Lembrando que para o item II, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis.
- A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias.
- A jornada de trabalho poderá ter duração superior a oito horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.
- As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento.
Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, vinte por cento de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.
Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Também não se aplicará ao trabalhador temporário a indenização prevista no art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:
I - os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e
II - a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.
O prazo de duração do contrato não poderá ser superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.
Se for comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até noventa dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.
O trabalhador temporário que cumprir os períodos estipulados somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de noventa dias, contado do término do contrato anterior.
A contratação anterior ao prazo caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.
É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.
Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e as circunstâncias de que tratam os art. 482 e art. 483 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, que ocorram entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.
O contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
CONCLUSÃO
As mudanças e a regulamentação trazem maior clareza às especificidades deste regime especial de contratação de pessoal, deixando-o mais objetivo e seguro para todos os agentes envolvidos no regime, sendo os trabalhadores temporários, as agências integradoras e as empresas contratantes, possibilitando a todos a segurança jurídica e o crescimento das vendas e do próprio Negócio.
Quer saber mais? A FCT Brasil Contabilidade tem a disposição de sua empresa, a área de Gestão de Folha de Pagamento.