CPOM - STF DECLARA INCONSTITUCIONAL O CADASTRAMENTO POR PARTE DOS TOMADORES DE SERVIÇOS DOS MUNICÍPIOS DIVERSOS

É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação, assim decidiu em 01 de março de 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF). 

Com essa importantíssima decisão, o STF reconheceu como inconstitucional RE 1167509/SP, a exigência de cadastramento nos diversos municípios do Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM), nenhum município poderá exigir e tampouco impor ao tomador a retenção do ISS, quando descumprido o cadastramento no CPOM municipal.

A decisão do STF veio em um momento muito importante, e bastante impactante para os prestadores de serviços, o tema e a decisão abrangeu mais de 1.000 ações que estavam paradas nos tribunais, aguardando a decisão e pacificação do tema pela Suprema Corte.

 

Em seu voto o ministro Marco Aurélio, assim descreveu sua análise e decisão - "Descabe potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro, permitindo-se, à margem da Constituição Federal, à margem da Lei Complementar disciplinadora – nº 116/2003 –, a criação de encargos por quem não integra a relação jurídica tributária. Se não há competência para instituição do tributo, como é possível o fisco municipal criar obrigação acessória? O sistema não fecha! A disciplina versada na norma é estranha ao interesse local, configurando ofensa ao disposto no artigo 30, inciso I, da Lei Maior. Mostra-se configurada a arguida afronta ao artigo 152 da Carta da República. A medida impugnada dá ensejo a tratamento diferenciado em razão da procedência do serviço, ante o regime peculiar inaugurado visando estabelecimentos situados fora do Município." 

e mais...

"A norma, ao estipular a “penalidade” de retenção do ISS pelo tomador dos serviços, nos casos em que o prestador, situado em outro Município, não observar a obrigação acessória de cadastramento na Secretaria Municipal, opera verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo, revelando duas impropriedades formais: a usurpação da competência legislativa da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, e a inadequação do móvel legislativo, considerada a exigência constitucional de veiculação por lei complementar."

Com essa pacificação, os prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, poderão desenvolver suas atividades sem que sejam obrigados, ao cadastramento no CPOM Municipal, essa decisão afeta positivamente o caixa das empresas, vez que, tradicionalmente as alíquotas do ISS impostas para quem descumpre a obrigação de cadastramento é 5%, enquanto que, em seus municípios o ISS possui alíquota menor.

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Fonte: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur442300/false 

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