MP DO CONTRIBUINTE LEGAL - UM NOVO MARCO NA RELAÇÃO FISCO x CONTRIBUINTE

O relacionamento entre contribuinte e administração tributária sempre foi marcado por conflitos;

A complexidade tributária induz ao excesso de litígios, com o congestionamento da Justiça e do CARF;

Ausência de mecanismos que permitam alternativas para negociar os débitos de difícil recuperação. Tudo isso se traduz na:

   | NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN |

Diante disso, o governo federal cria um novo cenário com a transação tributária.

Novo paradigma no relacionamento Fisco x Contribuinte baseado na cooperação e soluções consensuais de litígios, com redução de custos;

Alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (“REFIS”)

Concessão de benefícios fiscais apenas nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva.

I. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA (premissas)

Com isso cria-se duas modalidades:

1 - Transação na cobrança da dívida ativa; e

2 – Transação no contencioso tributário.

A transação deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

II. TRANSAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (premissas)

Créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação inscritos em dívida ativa da União

                                            +

I - ausência de prática de fraude ou de concorrência desleal;

II - reconhecimento expresso da dívida pelo devedor;

III - não alienar bens ou direitos sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

III. TRANSAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (condições)

Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas;

Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para 100 meses no caso de micro ou pequena empresa;

Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.

Pode alcançar 1,9 milhão de devedores, cujos débitos superam R$ 1,4 trilhão.

IV. TRANSAÇÃO DA DÍVIDA DA UNIÃO (limites)

As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos),não atingindo o valor do principal; 

Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.

V. TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO (premissas)

Controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas          +          Sempre envolve concessões recíprocas entre as partes

Na nova Medida Provisória:

1) Poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento;

2) Abrange o contencioso administrativo e o judicial;

3) Reduz substancialmente os custos do litígio;

4) Pode encerrar centenas de milhares de processos, envolvendo a um montante superior a R$ 600 bilhões no CARF e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

5) Necessariamente por Edital (modalidade por adesão), que preverá as teses abrangidas e as condições para adesão;

6) Não pode contrariar decisão judicial definitiva;

7) Não autoriza restituição de valores já pagos ou compensados.

Por tudo isso, a MP do Contribuinte passa a ser um importante instrumento de negociação e parcelamentos das dívidas juntos ao governo federal. Mas lembre-se você empresário de fazer o estudo e planejamento adequado antes de aderir ao esse novo modelo de parcelamento. 

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