O relacionamento entre contribuinte e administração tributária sempre foi marcado por conflitos;
A complexidade tributária induz ao excesso de litígios, com o congestionamento da Justiça e do CARF;
Ausência de mecanismos que permitam alternativas para negociar os débitos de difícil recuperação. Tudo isso se traduz na:
| NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN |
Diante disso, o governo federal cria um novo cenário com a transação tributária.
Novo paradigma no relacionamento Fisco x Contribuinte baseado na cooperação e soluções consensuais de litígios, com redução de custos;
Alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (“REFIS”)
Concessão de benefícios fiscais apenas nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva.
I. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA (premissas)
Com isso cria-se duas modalidades:
1 - Transação na cobrança da dívida ativa; e
2 – Transação no contencioso tributário.
A transação deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
II. TRANSAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (premissas)
Créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação inscritos em dívida ativa da União
+
I - ausência de prática de fraude ou de concorrência desleal;
II - reconhecimento expresso da dívida pelo devedor;
III - não alienar bens ou direitos sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.
III. TRANSAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (condições)
Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas;
Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para 100 meses no caso de micro ou pequena empresa;
Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.
Pode alcançar 1,9 milhão de devedores, cujos débitos superam R$ 1,4 trilhão.
IV. TRANSAÇÃO DA DÍVIDA DA UNIÃO (limites)
As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos),não atingindo o valor do principal;
Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.
V. TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO (premissas)
Controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas + Sempre envolve concessões recíprocas entre as partes
Na nova Medida Provisória:
1) Poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento;
2) Abrange o contencioso administrativo e o judicial;
3) Reduz substancialmente os custos do litígio;
4) Pode encerrar centenas de milhares de processos, envolvendo a um montante superior a R$ 600 bilhões no CARF e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.
5) Necessariamente por Edital (modalidade por adesão), que preverá as teses abrangidas e as condições para adesão;
6) Não pode contrariar decisão judicial definitiva;
7) Não autoriza restituição de valores já pagos ou compensados.
Por tudo isso, a MP do Contribuinte passa a ser um importante instrumento de negociação e parcelamentos das dívidas juntos ao governo federal. Mas lembre-se você empresário de fazer o estudo e planejamento adequado antes de aderir ao esse novo modelo de parcelamento.