Não é de hoje que o governo está procurando meios de coibir qualquer prática de sonegação fiscal, corrupção ou lavagem de dinheiro, de pessoas ou de empresas, cada vez mais, os órgãos de fiscalização tem intensificado sistemas de tecnologias para cruzamento e auditoria de todas as movimentações financeiras.
Agora com a entrada a partir de 01 de janeiro de 2018, o governo por meio da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, passará a lastrear também as transações em espécie.
Já existe um controle de todas as nossas movimentações financeiras realizadas por meio eletrônico, que para muitos é o modo mais seguro de realizar transações comerciais e financeiras. O governo tem acesso a todas às transações à vista e à prazo por meio de duplicatas mercantis, transferências bancárias (incluindo DOCs e TEDs), pagamentos com cartões de créditos e boletos. Somente estava faltando ter o lastro total de valores transitados em espécie.
A DME passará a cumprir esse papel em 2018, pois a Receita Federal saberá sobre os valores em espécie que você ou sua empresa recebe ou paga.
O objetivo será o de coibir operações de sonegação, corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial, nos casos de contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) que são beneficiários de recursos ilícitos e que utilizam essas espécies na aquisição de bens ou de serviços e buscam formas de não serem identificados pelas autoridades tributárias. Isso configura lavagem de dinheiro.
Segundo a Receita a nova regra não possui o objetivo de identificar os atuais estoques de moeda física em posse de pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização dos recursos quando efetivamente as pessoas ou empresas liquidarem transações e aquisições diversas.
COMO FUNCIONARÁ
Todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, decorrentes das operações de:
a) alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos;
b) prestação de serviços;
c) aluguel;
d) outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Deverá entregar a DME até as 23h59min59s (vinte três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Lembrando que o limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
DAS INFORMAÇÕES PARA DME
A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, e conterá:
i. identificação da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) que efetuou o pagamento;
ii. o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, nos termos do Anexo I ou II;
iii. a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
iv. o valor da alienação ou cessão ou serviço ou operação, em real;
v. o valor liquidado em espécie, em real;
vi. a moeda utilizada na operação;
vii. data da operação.
PENALIDADES DA DME
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I - pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
A multa prevista na letra “a” do item II será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
§ 2º A multa prevista na letra “b” do item I será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
§ 3º A multa prevista no item I será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas letras “a” e “b” do item II, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
A Receita Federal em ato conjunto com o COAF (conselho de controle de atividades financeiras), poderá determinar os mecanismos e informações a que são obrigados os setores regulados e que sejam prestados exclusivamente por meio da DME e compartilhado pela RFB para o órgão.
Fique atento, os sistemas de tecnologia de informação dos órgãos de fiscalização do governo brasileiro, irá cada vez mais se intensificar para coibir prática de corrupção, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro.
Abaixo destacamos o manual publicado pela Receita Federal, sobre os procedimentos para o correto preenchimento da DME.
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