6 Novas regras tributárias para o ano 2018 - Fiquem de olho!

1) RECEITA FEDERAL ADEQUA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA AO NOVO PRONUNCIAMENTO DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – CPC

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, a IN RFB 1.771 que altera a IN RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017 que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

A IN ora publicada tem como objetivo incluir no rol de anexos da IN RFB nº 1.753, o anexo IV, que trata do Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47), onde foram identificados novos métodos e critérios contábeis com relevantes alterações na mensuração e reconhecimento contábil das receitas.

No processo de adoção das normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards), a garantia da neutralidade tributária para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a sua consolidação. Em 12 de novembro de 2013, foi editada a Medida Provisória nº 627, posteriormente convertida na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a qual, dentre outras disposições, disciplinou os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis e atribuiu no art. 58 competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificar os atos administrativos que contenham novos métodos e critérios contábeis e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.

Em 30 de outubro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.753, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial e que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. A IN 1.771, deste modo, adequa a legislação tributária brasileira ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que dispõe sobre normas contábeis internacionais recentemente adotada.

Fonte: RFB

2) RECEITA VAI MONITORAR MAIS 43 MIL CONTRIBUINTES (PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS) EM 2018

A Receita Federal irá acompanhar de forma detalhada mais 43 mil contribuintes, sendo 9.992 empresas e 33.077 pessoas físicas no ano de 2018. Em conjunto, os contribuintes representam 60% de toda a arrecadação federal.

Publicada em 20 de dezembro de 2017, as portarias RFB 3.311 (contribuintes pessoas jurídicas) e 3.312 (contribuintes pessoas físicas), estabelecem critérios específicos e especiais para esses contribuintes no ano de 2018.

O acompanhamento diferenciado e especial existe desde 2015. Segundo a Receita Federal, esses contribuintes terão seu comportamento econômico e tributário “permanentemente monitorado” por auditores-fiscais especializados. Nesse monitoramento, a Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e externas, e poderá ainda notificar os contribuintes para esclarecimentos adicionais.

Dentro dos critérios criados pelas novas portarias, poderão ser estabelecidos indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades.

Enquadram-se no acompanhamento especial, os contribuintes abaixo relacionados:

PESSOAS JURÍDICAS DIFERENCIADAS

  • a) Receita bruta informada na ECF acima de R$ 200 milhões em 2016;
  • b) Massa salarial informada na GFIP acima de R$ 65 milhões em 2016;
  • c) Débitos declarados em DCTF acima de R$ 25 milhões em 2016;
  • d) Débitos declarados em GFIP acima de R$ 25 milhões em 2016.

PESSOAS JURÍDICAS ESPECIAIS

  • a) Receita bruta informada na ECF acima de R$ 1.8 Bilhões em 2016;
  • b) Massa salarial informada na GFIP acima de R$ 200 milhões em 2016;
  • c) Débitos declarados em DCTF acima de R$ 200 milhões em 2016;
  • d) Débitos declarados em GFIP acima de R$ 200 milhões em 2016.

PESSOAS FÍSICAS DIFERENCIADAS

  • a) Rendimentos acima de R$ 10 milhões em 2016;
  • b) Bens e direitos acima de R$ 20 milhões em 2016;
  • c) Operações em renda variável acima de R$ 15 milhões em 2016.


PESSOAS JURÍDICAS ESPECIAIS

  • a) Rendimentos acima de R$ 200 milhões em 2016;
  • b) Bens e direitos acima de R$ 500 milhões em 2016;
  • c) Operações em renda variável acima de R$ 100 milhões em 2016.

3) MUDANÇAS NO ICMS-ST E NO ICMS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A CONFAZ realizou mudanças nas regras de substituição tributária. As informações constam no Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Por esse motivo, será necessário ficar atento às novas normas do ICMS e fazer as alterações previstas.

ICMS – “GUERRA FISCAL”

Com a publicação do Convênio ICMS 190/17 que perdoa dívidas de ICMS oriundas de benefícios fiscais inconstitucionais, foram remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com a Constituição Federal (alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155) inclusive os desconstituídos judicialmente.

Também serão remitidos e anistiados os benefícios, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 28 de dezembro de 2018, decorrentes de:

  • a) concessão pela unidade federada a contribuinte localizado em seu território, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites;
  • b) prorrogação pela unidade federada de ato normativo ou concessivo; 
  • c) modificação pela unidade federada de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.

O referido convênio também destaca que a remissão e a anistia ficam condicionadas à desistência:

  1. de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
  2. de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
  3. pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Além disso, o Convênio autorizou os estados, até 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor.

4) e-SOCIAL  E  EFD-Reinf

eSocial 

O governo federal já vem a bastante tempo anunciando mudanças no eSocial, que acontecerão para o envio das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. Em janeiro de 2018 o eSocial começará a valer para as companhias que faturaram acima de R$ 78 milhões em 2016. As demais empresas deverão se adequar às regras até julho do mesmo ano.

Por isso, esse é um momento oportuno para que os profissionais da área contábil e tributária conversem com os clientes e internamente nas empresas, e forneçam as devidas orientações referentes às documentações que serão exigidas no eSocial.
Por exemplo: é necessário ressaltar que qualquer alteração cadastral de um funcionário deverá ser enviada pela plataforma, seja ela referente a um aumento salarial ou licença.

EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais)

Essa é uma obrigação fiscal que também integra o SPED — Sistema Público de Escrituração Digital. O EFD-Reinf tem a intenção de administrar as informações referentes à pessoa jurídica, com o intuito de controlar as retenções antes feitas pela GFIP e DIRF. O EFD-Reinf também envolverá as informações relacionadas à receita bruta com fins de apuração das contribuições previdenciárias, como PIS/PASEP e COFINS.

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Fique ligado! Essa obrigação também entrará em vigor em janeiro de 2018 para as corporações com faturamento superior a R$ 78 milhões.

5) EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA RECEITA BRUTA - CPRB

A Suprema Corte – STF decidiu em alguns julgados no ano 2017, pela exclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária da receita bruta - CPRB, o entendimento passou a ser diferente e favorável ao contribuinte, vez que, a tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (objeto do RE 574.706 que decidiu sob a sistemática de repercussão geral - na referida decisão ficou decidido que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins).

Em vista disso, mesmo antes do julgamento do RE 574.706, o STF já tinha proferido decisões vinculando os processos que tratavam da CPRB ao julgamento do mencionado RE.

Esse tema ganhará ainda mais força a partir do ano de 2018, visto que, os contribuintes poderão pleitear via ações judiciais à exclusão do referido ICMS na Base de Cálculo do CPRB.

Fique ligado! Não deixe de acompanhar esse tema.

6) EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

Essa discussão já ganhou status de “repercussão geral” e está na suprema corte, aguardando a decisão final por parte dos ministros do STF.

O referido tema possui a mesma ótica tributária da decisão de inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 574.706 – exclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins.

Segundo declarações de alguns ministros do próprio STF, o tema voltará à pauta de discussões a partir de 2018, esse tema é de grande interesse de muitos contribuintes prestadores de serviços.

Fique atento, pois a decisão seguirá os mesmos atos declarados no RE 574.706, ou seja, será declarado inconstitucional, porém ressaltamos que os contribuintes observem atentamente as referidas modulações de efeitos por parte do STF.

Sendo assim, importante que os departamentos jurídicos e tributários nas empresas, ingressem com ações judiciais para discussão do tema junto aos tribunais superiores.

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